- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 55 DA LEI DE DROGAS. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO E COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que prevê a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, gera nulidade relativa, desde que demonstrados, concretamente, eventuais prejuízos suportados pela defesa, o que não ocorreu no presente caso (AgRg no AREsp n. 292.376/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/9/2015). 3. No caso, além de constar do acórdão hostilizado a inexistência do mencionado vício, a alegada nulidade, de natureza relativa, não foi alegada em momento oportuno, nem se comprovou a ocorrência de prejuízo. 4. Prejudicado o pedido de relaxamento da prisão, em razão do suposto excesso de prazo a ser ocasionado em razão do reconhecimento da alegada nulidade. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 351.117/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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