- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 21/09/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, a custódia cautelar do recorrente encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a periculosidade social do agente, considerando o modus operandi da conduta perpetrada, pois o crime de roubo teria sido praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. 3. Ademais, o recorrente ostenta antecedentes criminais, já tendo sido condenado anteriormente por crime de roubo, o que também justifica sua prisão preventiva para garantia da rodem pública, diante do fundado receio de reiteração delitiva. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 74.572/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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