- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO FIXADA CONSOANTE A QUANTIDADE E A DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 1 ANO. ART. 44, § 2º DO CP. FACULDADE DO JULGADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Conforme o firme entendimento desta Corte Superior, "não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente ou a desclassificação do crime para o art. 28 da Lei 11.343/06" (HC 215.743/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013). 3. Como bem apontado pelo Tribunal de origem, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a quantidade e/ou a natureza da droga constituem vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso, nos termos do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Fixada a pena definitiva em patamar superior a 1 ano, incide a segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, na qual se faculta ao julgador a substituição da pena privativa por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 355.753/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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