- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 07/10/2016
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que "a questão sobre a legitimidade ativa da referida confederação sequer é objeto da presente demanda, não cabendo a este julgador a apreciação de ofício da controvérsia administrativa em tela" (fl. 1.035, e-STJ). 2. Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte recorrente, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ademais, mesmo que superado tal óbice, no que diz respeito à prescrição, o aresto recorrido não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.613.965/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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