- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/09/2016, p. 29/09/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE ENTIDADE CONVENIADA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AOS CONSUMIDORES E À ANS. ART. 17, § 1º, DA LEI Nº 9.656/98. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte possui entendimento de que, para que a operadora de plano de saúde faça o descredenciamento de entidade de saúde (em sentido amplo), é necessário que proceda à substituição da entidade excluída por outra com equivalente condições de atendimento, além do envio de comunicação aos consumidores e à Agencia Nacional de Saúde com antecedência mínima de 30 dias, conforme determina o artigo 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.656/98. 3. Acórdão estadual que decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 631.512/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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