JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
21/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/09/2016, p. 21/09/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. OPORTUNIDADE PRECLUSA. NÃO CABIMENTO EM 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA E VALOR INDENIZATÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Rever o valor indenizatório e a legitimidade da parte, questões decididas com base no exame das circunstâncias fáticas da causa, é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 721.195/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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