- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/09/2016, p. 21/09/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A teor do disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, para a configuração do dissídio interpretativo é necessária a transcrição de trechos de ementas capazes de comprovar o desacerto da decisão impugnada frente ao paradigma apresentado, sendo indispensável, para tanto, o cotejo analítico dos casos confrontados. 3. No caso dos autos, o Tribunal local, após acurada análise do arcabouço fático dos autos, reconheceu que a cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral diante da inexistência de constrangimento da parte, tampouco inscrição em rol de inadimplentes capaz de gerar abalo indenizável. A reforma de tal entendimento se mostra inviável, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 749.108/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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