JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste na decisão impugnada algum vício de fundamentação, a merecer a necessária correção por esta Turma julgadora, tendo sido apresentados, de forma clara e sólida, os argumentos que levaram à conclusão de que o Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.748.502/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
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