- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DEBATIDA ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM E INCONFORMISMO DEMONSTRADO DE MANEIRA CLARA E PRECISA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 12.317/2010 AOS VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGRA RESTRITA AOS EMPREGADOS SUBMETIDOS À CLT. 1. Não se vislumbra nos autos nenhum dos vícios elencados pela agravante, pois a matéria foi devidamente analisada pela Corte a quo, entendimento que, inclusive, foi transcrito na decisão vergastada, e o inconformismo foi demonstrado de forma clara e precisa, o que culminou com sua apreciação por este STJ. 2. A jurisprudência desta Corte entende que "a norma inserta no art. 5º-A da Lei 8.662/93, incluído pela Lei 12.317/10, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais aplicada à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT, Decreto-Lei n. 5.452/43) e não aos demais regimes jurídicos estatutários" (AgRg no REsp 1.480.208/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/11/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.466.316/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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