- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA NÃO GRADUADO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSCRIÇÃO PERANTE O CONSELHO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO CONFEF. EXTRAPOLAÇÃO DE PODER REGULAMENTADOR. NORMA NÃO SUJEITA A EXAME EM SEDE DE APELO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1- Os temas abarcados pelos arts. 6.º do Decreto-lei 4.657/1942,aos arts. 130, 267, § 3.º, 301, § 4.º, 332, 333, inciso I, 368, 372, 373 e 355, todos do CPC, aos arts. 212, 219, 221, 226 do Código Civil de 2002, ao art. 442 da CLT não comportarem exame no âmbito desta Corte de Justiça, porquanto ausente o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2- Afastar a argumentação adotada pelo Tribunal de origem, para entender que a Resolução CONFEF 45/2002 teria extrapolado seu poder regulamentador não é cabível em sede de recurso especial, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar atos normativos subalternos destituídos de natureza de lei federal. Incidência da Súmula 280/STF. 3- Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.588.996/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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