JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
16/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/09/2016, p. 16/09/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente apresentar alegações genéricas de inaplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. O único propósito do agravante é que lhe seja dada nova oportunidade de provar a violação aos dispositivos legais mencionados, sendo que não houve análise alguma por qualquer das instâncias ordinárias ou sequer foram opostos embargos declaratórios, restando não prequestionado o tema. Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 964.429/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 16/9/2016.)
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