- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 07/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO. NÃO COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO ESTADO. DESNECESSIDADE. 1. Ressalta-se que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016. 2. Verifica-se que a parte foi intimada da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao Recurso Especial em 13.1.2016 (fl. 143, e-STJ), sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 10.2.2016 (fl. 149, e-STJ). Inadmissível, porquanto intempestivo, visto que interposto fora do prazo de 20 (vinte) dias, nos termos dos arts. 544, caput, e 188 do CPC/1973. 3. No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de Relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para passar a admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, ocorra na interposição do Agravo Interno/Regimental. 4. A referida comprovação, porém, deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso, o que não ocorreu, in casu. 5. Finalmente, ressalto que o STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos procuradores federais, advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional, defensores públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos procuradores estaduais, distritais e municipais. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 928.748/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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