JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
06/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 06/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça é o de que, para ocorrer o redirecionamento da execução, é necessário, além da dissolução irregular da pessoa jurídica, a existência do poder de gerência do sócio à época do fato gerador da dívida. Hipótese em que o acórdão recorrido asseverou a ausência dos poderes de gerência na época do fato gerador, o que impede o redirecionamento. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.504.886/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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