JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLA FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. TESE RECURSAL DESENVOLVIDA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. I - Trata-se de cumprimento de sentença individual de ação coletiva, contra o Distrito Federal, na qual a 2ª Vara da Fazenda Pública, acolhendo parcialmente a impugnação apresentada pelo réu e, posteriormente, em embargos de declaração, fixou honorários advocatícios em 10% do excesso reconhecido, na proporção de 50% para cada parte. Contra tal decisão, o particular interpôs agravo de instrumento, dirimido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - No tocante ao pleito de utilização dos parâmetros objetivos previstos no inciso do §3º do art. 85 do CPC/2015 - e não da equidade, no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, note-se que o Tribunal de origem foi claro ao mencionar a fixação da verba com base nos parâmetros pleiteados pelo recorrente, nos seguintes termos: "Acresço, apenas, que os honorários têm por base o disposto no art. 85, §3º do CPC, na faixa inicial" (fl. 54). V - Desse modo, tal parcela recursal falece de interesse, uma vez que pleiteia a obtenção de um provimento judicial já concedido ao recorrente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.709.071/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 20/11/2020 e AgInt no REsp 1.380.053/PR, relatoraMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018. VI - Quanto à alegação de violação do art. 85, § 14, do CPC/2015 e o pedido de fixação de verbas sucumbenciais separadas para o cumprimento de sentença e sua impugnação, note-se que as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. VII - Isso porque o Tribunal a quo, ao analisar a questão, consignou foi a sucumbência recíproca das partes que gerou a obrigação de pagamento de honorários advocatícios pelo exequente e pelo executado, nos seguintes termos, à fl. 53: "Como consequência do provimento parcial da impugnação, os honorários advocatícios passam a ser devidos pelo credor (agravantes) e pelo devedor (agravado), como consequência da sucumbência recíproca, razão pela qual não há que se falar em duas verbas honorárias, com bases de cálculos diferentes versando sobre o mesmo ato processual (cumprimento de sentença). Nesse contexto, a tese defendida pelos agravantes não encontra guarida na legislação, tampouco na jurisprudência que se manifesta sobre a matéria." VIII - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.881.405/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
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