- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14/09/2016, p. 21/09/2016
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. 1 - A controvérsia de que cuidam os presentes autos foi submetida ao crivo uniformizador da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do EREsp 1.449.497/PE, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 03/09/2015, assentou a compreensão de que "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ." 2 - Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.448.849/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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