- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14/09/2016, p. 10/10/2016
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO DE HORAS SEMANAIS. LEGALIDADE. 1. A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, nos termos do art. 133 da Lei n. 8.112/1990, até porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal. Afastada a alegação de prescrição. Precedentes. 2. A Primeira Seção desta Corte, alterando seu pensamento anterior, concluiu que a acumulação de cargos é exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, uma vez que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições. Nesse contexto, entendeu que é coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais estabelecido no Parecer GQ-145/98 da AGU nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não havendo o esvaziamento da garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal. 3. Hipótese em que a servidora perfazia o total de 72 horas e 30 minutos semanais, acima do limite máximo permitido para efeito de acumulação lícita de cargos públicos por profissionais de saúde, não havendo que se falar em ilegalidade do ato apontado como coator. 4. Ordem denegada. (MS n. 17.992/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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