- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 21/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. GRAVIDADE DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RÉU REINCIDENTE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO. REGISTROS CRIMINAIS POR FURTO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente. 2. A quantidade e a variedade das substâncias entorpecentes localizadas em poder do agente são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu o flagrante, dentro de estabelecimento prisional onde se encontrava segregado, após expelir diversos invólucros contendo as drogas que havia ingerido para esconder das autoridades o material tóxico, revelam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 3. O fato de o agente ser reincidente, possuindo condenação definitiva pela prática de roubo majorado, bem como ostentar condenação por furto e responder pelo cometimento do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 5. Recurso ordinário conhecido e improvido. (RHC n. 74.290/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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