- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 21/09/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O reconhecimento da atipicidade da conduta delitiva com fundamento no princípio da insignificância não é admissível em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas, pois delito de perigo abstrato, cujos objetos jurídicos tutelados são a segurança pública e a paz social, irrelevante, pois, a quantidade da droga apreendida. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 336.795/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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