JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
26/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 26/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 458 DO CPC/73. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. CONSTATAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VERIFICAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ADMISSIBILIDADE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O acórdão impugnado apresenta fundamentação adequada e suficiente, e decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e coerente, razão pela qual não ofende o art. 458 do Código de Processo Civil. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não restar configurada a atuação dolosa ou culposa dos Recorridos, em prejuízo ao érário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - No caso, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 374.454/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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