- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 26/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO MOTORISTA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. VALOR DA REPARAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou restar configurada a responsabilidade da União pelo evento danoso, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente do motorista do ônibus, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Quanto ao pleito recursal de reduzir o valor da indenização deduzido no caso dos autos, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher tal pretensão, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.600.377/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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