- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 23/09/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "eventuais vagas criadas/surgidas no decorrer da vigência do concurso público, por si sós, geram apenas mera expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso público, pois o preenchimento das referidas vagas está submetido à discricionariedade da Administração Pública" (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.398.319/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012). 2. Não se verifica a existência de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança, porquanto, além de o impetrante-recorrente não ter sido aprovado dentro do número de vagas, a superveniência de lei, mesmo durante a validade do concurso, ou mesmo a suposta desistência de candidatos melhor classificados, não implica o entendimento de que a administração tenha efetivamente interesse em preenchê-los no tempo de validade do concurso público. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 50.127/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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