- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 23/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO IRREGULAR. ERRO NA INDICAÇÃO DO TIPO DE RECURSO INTERPOSTO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No caso sob exame, verificou-se que a parte recorrente apresentou a guia de recolhimento preenchido de modo irregular, porquanto ao invés de recolher as custas referentes ao Recurso Especial, o fez sob a rubrica de Apelação Cível, implicando a deserção do recurso. III - Esta Corte tem entendimento pacificado, segundo o qual "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos", nos termos da Súmula n. 187/STJ. IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 902.974/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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