- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 12/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/08/2021, p. 12/08/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. REFLEXO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES. 1. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes: AgInt no REsp 1.695.806/RS, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1491935/RS, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/05/2020. 2. Não merece ser conhecida a alegação de superação dos precedentes citados na decisão monocrática em razão da superveniência de lei que veda expressamente a dedução sobre o adicional de IR, tendo em vista que a referida argumentação veio desacompanhada da análise dos ditos precedentes a fim de que fosse demonstrado o ponto da argumentação, consoante o exige o art. 489, §1º, V, do CPC/2015 (identificação de fundamentos determinantes e distinção). Precedente: AgInt no REsp. 1.674.898/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2018. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.920.246/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021.)
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