- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2016, p. 10/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". SÚMULA 284/STF. 1. O Recurso Especial vocaciona-se a defender a higidez do direito objetivo e a unificar a jurisprudência em matéria infraconstitucional. Dessa forma, é imprescindível que o insurgente traga à apreciação desta Corte os dispositivos legais que teriam sido violados por ocasião de julgados emanados das instâncias inferiores. 2. Da análise das razões recursais, nota-se que não se delimitou o artigo de lei objeto de interpretação divergente entre tribunais. Assim, a deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 867.350/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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