- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/09/2016, p. 06/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. VALOR DO DANO MORAL RAZOÁVEL/PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008). 2. O Tribunal a quo decidiu conforme o entendimento desta Corte Superior de que, havendo expressa indicação médica para realização do tratamento, no caso a realização de cirurgia, mostra-se desarrazoada sua negativa de cobertura, devendo ser considerada abusiva a cláusula de sua exclusão. 3. Somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque a indenização, arbitrada em R$ 8.000,00, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 862.896/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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