- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 29/09/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 8.380/2014. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA COMUTAÇÃO. OPÇÃO PELO PERÍODO DE PENA JÁ CUMPRIDA, QUANDO, DESCONTADAS AS COMUTAÇÕES ANTERIORES, FOR SUPERIOR À PENA REMANESCENTE NA DATA PARADIGMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O art. 2º, § 1º, do Decreto n. 8.380/2014 determina que será considerado, como base de cálculo da fração de redução das penas pela comutação, o período de pena já cumprido até a data paradigma, se, descontadas as comutações anteriores, for ele superior à pena remanescente. III - Na hipótese, estando o paciente submetido à execução, desde a data de 11/2/2009 e sendo o montante da pena originária de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias, verifica-se que, em 24/12/2014, já havia sido cumprida mais da metade da sanção fixada na condenação, ou seja, 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias. IV - Assim, como, no caso, o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, supera a pena remanescente na data paradigma, deve ele ser considerado como base de cálculo da fração de redução pela comutação das penas (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o d. Juízo da Execução aprecie o pedido de comutação, utilizando a pena cumprida como base de cálculo sobre a qual deverá incidir a fração redutora, com base no Decreto n. 8.380/2014. (HC n. 347.744/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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