- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 29/09/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE A PACIENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão de a paciente integrar organização criminosa, evidenciada sobretudo pelas circunstâncias do delito e pela quantidade de drogas apreendidas - mais de 13 quilogramas de maconha -, estão em consonância com o entendimento desta Corte. Ademais, para se acolher a tese contrária, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus. Ordem denegada. (HC n. 366.868/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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