- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 28/09/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DOS AGENTES AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 3. Na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição do patamar de redução ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da minorante caso evidenciem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes. 4. Não há bis in idem quando a Corte a quo, embora tenha sopesado a quantidade e a natureza das drogas na primeira e na terceira etapa da dosimetria, concluiu, motivadamente, pela dedicação dos pacientes ao comércio de drogas, não só pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas (mais de 1,6kg de maconha, mais de 1,6kg de cocaína e mais de 2,2kg de crack), mas também pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, dada a apreensão de balança de precisão, de rolo de papel alumínio, da quantia de R$ 1.683,25 em espécie e de armamento pesado. 5. Concluído pela instância antecedente, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito e nos demais elementos colhidos na instrução, que os pacientes se dedicam ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 6. Estabelecidas as penas superiores a 8 (oito) anos de reclusão e consideradas a variedade, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (mais de 1,6kg de maconha, mais de 1,6kg de cocaína e mais de 2,2kg de crack), o regime prisional fechado é o adequado à prevenção e à reparação dos delitos, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06. 7. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 359.961/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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