- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 24/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 24/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NÃO INDICATIVA DE PERICULUM LIBERTATIS. RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. DECRETAÇÃO JUDICIAL DE PRISÃO PARA AVERIGUAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691/STF SUPERADO. AGRAVO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO VICE-PRESIDENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Na situação dos autos, todavia, há excepcionalidade que impõe mitigar a vedação referida na Súmula n. 691 da Suprema Corte. 2. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 4. Cabe ainda referir que, embora seja legítima, em termos de política criminal, a preocupação com a segurança ou a saúde públicas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo - como, exemplificativamente, o de que se cuida de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou que causa temor, insegurança e repúdio social -, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem sobre a real periculosidade do agente, que somente pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes nos autos. 5. No caso, a decretação da prisão preventiva está fundada em motivação inválida, pois não foram declinados dados categóricos que justificassem a necessidade da custódia - a qual está amparada, na verdade, na gravidade abstrata do delito e em elemento ínsito ao tipo penal. 6. Em outras palavras, a fundamentação da prisão preventiva não consubstancia justificativa concreta e adequada sobre em que medida a liberdade do Agente poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente. 7. Em diversos julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, deliberou-se que determinadas quantidades de drogas ilícitas, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que prisão preventiva é a única medida cautelar adequada. 8. Por fim, vale referir que o Magistrado Singular consignou expressamente no decreto prisional que a custódia era necessária para o aprofundamento das investigações. Todavia, não há, no ordenamento jurídico pátrio, previsão de prisão preventiva com a finalidade de produção de elementos probatórios para instruir causas criminais (decretação judicial de prisão para averiguações). 9. Óbice processual referido na Súmula n. 691/STF superado. Agravo regimental provido para, em reforma à decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente, conceder a ordem de habeas corpus para determinar a incontinenti soltura do Agravante, se por al não estiver preso, sem prejuízo da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do Código de Processo Penal) pelo Juiz da causa, desde que de forma fundamentada, com as advertências de que deverá permanecer no distrito da culpa, atender aos chamamentos judiciais, e que a prisão processual poderá ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou da superveniência de fatos novos. (AgRg no HC n. 682.400/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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