- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 26/09/2016
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA O REGIME ESTABELECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO PREJUDICADO EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES, ANTE A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Segundo o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. - Esta Quinta Turma, na sessão de 28/4/2015, no julgamento do Habeas Corpus n. 269.495/SP, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que o emprego de arma de fogo no crime de roubo, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado. - A mera referência genérica, pelo Tribunal a quo, à violência empregada no delito de roubo, sem o cotejo com um modus operandi que haja destoado do tipo penal violado, a evidenciar a gravidade concreta do crime, não constitui motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, uma vez que se trata de situação prevista no próprio tipo penal. - Sendo o paciente primário, com a pena-base fixada no mínimo legal e considerando que a pena aplicada é superior a 4 e não excede a 8 anos de reclusão, o regime adequado é o semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. - Concedido livramento condicional em favor de um dos pacientes, o pleito de abrandamento do regime encontra-se prejudicado, ante a perda do objeto. - Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício, para fixar em favor do paciente ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS o regime inicial semiaberto, julgando, ainda, prejudicado o writ em relação ao paciente JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA. (HC n. 363.775/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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