JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
10/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 10/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO NCPC. INVIABILIDADE. 1. "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997." (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3.9.2012). 2. Posteriormente foi editada a Súmula 507/STJ, segundo a qual "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 3. No caso dos autos, embora o auxílio-acidente tenha sido deferido antes da Lei 9.528/1997, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida na vigência da referida norma, o que afasta a possibilidade de cumulação, por expressa vedação legal. 4. Em relação ao pedido de aplicação do art. 1.032 do NCPC ao presente Recurso Especial, oportunizando à parte a apresentação de complementação quanto à matéria tida por constitucional, não assiste razão ao interessado. 6. Os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial devem ser analisados com base no sistema normativo previsto no CPC de 1973, levando-se em conta que foi interposto em 7 outubro de 2008 contra acórdão do TRF 3ª Região publicado em setembro de 2008. A decisão que inadmitiu o especial na origem data de agosto de 2015, sendo o presente Agravo em Recurso Especial interposto em 27 de agosto de 2015. 7. Não há que se cogitar de aplicação das novas regras do Código de Processo Civil, o qual entrou em vigor em 18 de março de 2016, quando se trata da admissibilidade de Recurso Especial cujos marcos temporais são anteriores à vigência do novo CPC. 8. Embora o presente Agravo Interno tenha sido manejado na vigência do novo Código de Processo Civil, ele não têm o condão de alterar as regras de admissibilidade relativas ao Recurso Especial, interposto sob a sistemática do CPC/1973. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 866.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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