- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 04/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/09/2016, p. 04/10/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Iniciado o cumprimento de sentença, a realização do depósito, a depender de sua finalidade, pode ou não ilidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/1973. Se o depósito tiver por propósito o pagamento do débito, inaplicável a aludida sanção. Todavia, caso o depósito tenha o escopo, único e exclusivo, de garantir o juízo, a fim de viabilizar a apresentação de impugnação, desta data se inicia o prazo para a apresentação de sua defesa, sem, contudo, ilidir a referida sanção. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.597.623/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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