JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
04/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 04/02/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA AO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS. PRISÃO DOMICILIAR PACIENTE MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. COMPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL PARA AFASTAR A BENESSE. INEXISTÊNCIA. DOMICILIAR CONCEDIDA. 1. No caso, está justificada a negativa de a paciente apelar em liberdade, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de entorpecente apreendido (mais de 1Kg de cocaína). 2. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). 3. Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 4. Na presente hipótese, a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos, o fato narrado não foi exercido mediante emprego de violência ou grave ameaça, não houve prática de delito contra a sua descendência e não transparece nenhuma circunstância excepcional a justificar o afastamento dos preceitos normativos e jurisprudenciais expostos acima. 5. Ordem parcialmente concedida, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo singular. (HC n. 541.456/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)
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