- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 30/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 30/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AMPARAR ABSOLVIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. No procedimento relativo aos crimes contra a vida, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Tribunal do Júri, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2. A Instância de origem, após aprofundada reapreciação dos elementos constantes dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que a sentença absolutória proferida pela Corte Popular não encontra amparo no acervo probatório colhido durante a instrução processual. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, o restabelecimento da sentença absolutória, porquanto, para tanto, seria necessária a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito, que implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes. 4. É assente neste Tribunal Superior o entendimento segundo o qual não ofende o princípio da soberania dos veredictos a decisão da Instância revisora que, a despeito da resposta afirmativa ao quesito genérico absolutório (art. 483, III, do CPP), entender que esta não encontra respaldo nas provas existentes no caderno processual, circunstância que enseja a incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 830.604/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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