- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 30/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/09/2016, p. 30/09/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE PENHORA. IMÓVEL DE LUXO. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU NÃO SE TRATAR DE IMÓVEL SUNTUOSO. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO PARA AFASTAR SUA IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A respeito da impenhorabilidade de bem imóvel de luxo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a Lei nº 8.009/90 não estabelece qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família no que toca a seu valor nem prevê regimes jurídicos diversos em relação à impenhorabilidade, descabendo ao intérprete fazer distinção onde a lei não o fez" (AgRg no REsp 1.397.552/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014). 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos contidos nos autos, concluiu não se tratar de imóvel de luxo, além de não estarem presentes as exceções previstas no ordenamento jurídico capazes de afastar a impenhorabilidade do bem. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 907.573/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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