- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 28/09/2016
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º DA LEI. 11.434/2006. DISCRICIONARIEDADE. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA MAIOR QUE 4 ANOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, foram apresentados elementos concretos na escolha do patamar de diminuição da pena (o recorrente tinha ciência que estava a serviço de uma organização criminosa). Assim, a alteração desse índice, por se tratar de questão afeta à atividade discricionária do julgador, fica condicionada aos casos de flagrante desproporcionalidade, o que não foi verificado. (Precedentes.) 2. Restando a pena definitiva em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos pois o agravante não atende ao requisito objetivo para o deferimento da permuta legal. (Precedentes.) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 820.151/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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