- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 28/09/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. AGENTE REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as turmas criminais deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese. 2. A conclusão lançada na decisão agravada, no sentido da não incidência do princípio da insignificância ao criminoso habitual, não exige o revolvimento do material fático-probatório, porquanto, dos autos, observa-se tratar de agente reincidente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.408.686/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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