- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 28/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO VIOLADA. 1. O entendimento adotado pela Corte estadual está conforme à orientação do Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido a possibilidade de expedição da CNH em caráter definitivo ao condutor que, durante o período de prova do art. 148, § 3º, do CTB, pratica a infração prevista no art. 233 do mesmo diploma legal, pois a conduta ali tipificada não tem o condão de colocar em risco a segurança no trânsito ou a coletividade, bens jurídicos tutelados pelo art. 148, § 3º, da Lei 9.503/1997. 2. Não é razoável impedir o ora agravado de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do veículo (deixar de efetutar o registro da propriedade do veículo no prazo de trinta dias) e nenhum risco impõe à coletividade. 3. Em momento algum houve declaração de inconstitucionalidade, nem sequer implícita, do art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, no bojo da decisão agravada, uma vez que apenas se concluiu pela não aplicação do referido dispositivo legal ao caso dos autos, não havendo falar, portanto, em violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) ou da Súmula Vinculante 10. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.484.380/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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