- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 04/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/09/2016, p. 04/10/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. 1. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA MANTIDA PELA SENTENÇA, COM CONFIRMAÇÃO PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A ESSES DOIS PONTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. CLÁUSULA PENAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexistindo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada acerca de determinadas questões, não há como analisar o agravo interno em relação a elas, considerando-se a ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ). 2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela abusividade do percentual estipulado no contrato a título de cláusula penal, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.584.953/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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