JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2016
Data de publicação
30/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 30/09/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO ESTRUTURADA E COM ALTO GRAU DE PROFISSIONALISMO. ARMAMENTO BÉLICO DE GRANDE TEOR DESTRUTIVO. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão decretada em hipótese na qual o paciente e demais integrantes da organização criminosa voltada para prática de roubos de veículos de transporte teriam, supostamente, tentado, no dia anterior, subtrair caminhão de transporte de valores mediante disparos de cartucho .50, armamento de potência extraordinária e utilizada em conflitos bélicos como artilharia antiaérea. 3. O modus operandi no cometimento do delito reforça a já evidente periculosidade do grupo, uma vez que transportaram a vítima na caçamba, constantemente ameaçada de morte, e, depois, mantiveram-na em um matagal por cerca de 4 horas, sempre sob a vigilância, até a consumação do delito. 4. As circunstâncias dos autos demonstram, em tese, a existência de estruturada cadeia para a prática do delito em questão, abrangendo desde a aquisição de armamento pesado para a execução do crime, até a fase de modificação do bem subtraído para impedir sua localização - o que ocorreu no caso em tela, o que evidencia a necessidade da segregação como forma de interromper as atividades delitivas do grupo. 5. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, ou residência no distrito da culpa e exercício de atividade laborativa lícita, não são suficientes à concessão de liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 6. Ordem não conhecida. (HC n. 341.358/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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