- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 30/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 30/09/2016
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. SIMULACRO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. PACIENTE UILLIAN. REINCIDENTE E PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO MANTIDO. PACIENTE ROMULLO. PRIMÁRIO COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA ENTRE 4 E 8 ANOS DE RECLUSÃO. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Embora apenas o paciente ROMULLO tenha interposto recurso de apelação, as questões debatidas na origem que não sejam de caráter exclusivamente pessoal aproveitam ao paciente UILLIAN, na esteira do disposto no art. 580 do CPP, razão pela qual sobre esses temas não há supressão de instância. - É entendimento deste Tribunal Superior que o uso de simulacro na prática do delito de roubo, ainda que configure a grave ameaça, não constitui motivo para configurar a majorante supracitada, por ausência de potencial lesivo do objeto. - Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". - Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 ocorreu em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima. - Segundo o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". - No caso, o paciente ROMULLO é primário, a pena-base foi fixada no mínimo legal e a determinação de regime inicial mais gravoso não está lastreada em fundamentação idônea, a atrair ao caso a incidência dos referidos enunciados de Súmula e a aplicação do disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. - As circunstâncias pessoais dos pacientes são diversas, pois UILLIAN é reincidente, razão pela qual a aferição de ilegalidade no estabelecimento do regime prisional não lhe aproveita. - Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para redimensionar as penas dos pacientes e, apenas em relação a ROMULLO, alterar o regime inicial para semiaberto. (HC n. 363.593/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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