- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 28/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME SOCIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS RECORRENTES. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. A hipótese cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais. 2. Embora em um primeiro momento o elemento volitivo necessário para a configuração de uma conduta delituosa tenha sido considerado o óbice à responsabilização criminal da pessoa jurídica, é certo que nos dias atuais esta é expressamente admitida, conforme preceitua, por exemplo, o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal. 3. E ainda que tal responsabilização seja possível apenas nas hipóteses legais, é certo que a personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução. 4. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 5. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 6. Na espécie, de acordo com a exordial, os recorrentes, na qualidade de gestores da Cerverjaria Malta Ltda., teriam suprimido ICMS, ao não considerar na sua base de cálculo os valores referentes à bonificação e, mesmo quanto ao valor destacado, na qualidade de responsável tributária, não teriam recolhido os tributos devidos ao fisco paranaense, descrição que atende de forma satisfatória as exigências legais para que se garanta aos réus o exercício da ampla defesa e do contraditório. ACUSADO QUE NÃO TERIA AGIDO COM DOLO. MERA DISCUSSÃO DE TESE TRIBUTÁRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura do processo por esta via, já que a alegada ausência de justa causa para a persecução penal demandaria profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS À AUTORIDADE FAZENDÁRIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ASSEMELHA À MERA DIVERGÊNCIA DA ALÍQUOTA DO ICMS DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. No caso dos autos, os recorrentes teriam prestado declarações falsas à autoridade fazendária, deixando de incluir na base de cálculo do ICMS valores referentes à bonificação e, mesmo quanto ao valor destacado, não teriam recolhido os tributos devidos ao fisco paranaense, não se estando diante, pois, de mera dissonância acerca da alíquota incidente nas operações , o que impede o reconhecimento da atipicidade de sua conduta, consoante vem decidindo esta Corte Superior de Justiça. 2. Recurso desprovido. (RHC n. 74.189/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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