JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2016
Data de publicação
11/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2016, p. 11/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL (ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL, DA CF). DISTORÇÕES EQUIVOCADAS DA LEI. PRECEDENTES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS. 1. Na hipótese dos autos, são descabidas as alegações da parte agravante de que houve fundamentação genérica em Recurso Especial e ausência de prequestionamento, porquanto a vexata quaestio impugnada pela parte recorrida, relativa à natureza da VPI (vantagem pecuniária individual), foi delimitada no Recurso Nobre, bem como analisada e decidida à sobeja pelo Sodalício a quo, embora a decisão de origem esteja em desacordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte a quo estabeleceu que a instituição da VPI não possui a natureza jurídica de revisão remuneratória geral instituída no texto constitucional, sendo indevida a correção de distorções remuneratórias pela via judiciária, ante o óbice da Súmula 339 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho infraconstitucional. Compreensão do STF nos AREs 650.566/PB e 659.000/PB (AgRg no AREsp 136.651/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 18/11/2015.). 4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.536.597/DF, julgado em 23/6/2015, firmou entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. 5. Outrossim, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, adotou a tese da Primeira Turma, pacificando o tema (AgInt no AgRg no REsp 1.571.827/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016). 6. O Plenário do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em sessão realizada em 2.3.2016, ao analisar o Processo Administrativo STJ004283/2016, corroborou as teses firmadas pelas Primeira e Segunda Turmas, ficando consignado no voto da Ministra Relatora Laurita Vaz: "Nesse cenário, a melhor saída para corrigir a manifesta inobservância da norma constitucional de regência é a utilização da técnica de interpretação conforme a constituição, principio interpretativo de natureza subsidiária, com vistas a evitar antinomias e conservar a validade da disposição normativa legal interpretada e, assim, estender a todos os servidores o valor percentual de aumento incidente sobre a menor remuneração (que obteve maior correção, próxima à inflação do ano de 2002, que foi de 14,74%), apurado em 13,23%, considerando sua natureza jurídica de revisão geral. Essa controvérsia e solução sugeridas neste voto em muito se assemelham à questão do reajuste a maior e escalonado, concedido aos servidores militares por ocasião das Leis nº 8.622 e nº 8.627/93 (28,86%)." 7. No mesmo sentido é a posição do Conselho Nacional do Ministério Público, ao julgar processo administrativo: Pedido de providências 0.00.000.000419/2015-56 (DOU 12.6.2015). 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.583.870/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016.)
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