- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 06/10/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 545 DO STJ. NEGATIVA DE AUTORIA NO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada, sobretudo pelas circunstâncias do delito e pela elevada quantidade de drogas apreendidas (18 quilos de cocaína), está em consonância com o entendimento desta Corte. Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus. 3. O réu fará jus a atenuante do art. 65, inciso III, "d", do Código Penal Brasileiro, quando a confissão tenha sido utilizada para lastrear o decreto condenatório, nos termos da Súmula n. 545. In casu, não houve confissão por parte do paciente. 4. O habeas corpus não é a via adequada para discussão de negativa de autoria do delito de associação para o tráfico, pois referida questão demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária 5. Quanto ao regime prisional, a pena total de 12 anos imposta ao paciente inviabiliza qualquer outro regime inicial que não o fechado. Além disso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade de entorpecente apreendida. Precedentes. 6. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 313.351/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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