- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 05/10/2016
PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA EM CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito. 3. Embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis e o paciente seja tecnicamente primário, foi estabelecido o regime inicial fechado a partir de motivação concreta extraída dos autos - "elevado destemor do roubador, que reiterava a prática, no mesmo modus operandi, à luz do dia, em vias de grande circulação, havendo nos autos notícias de que, exatamente por isto, já vinha sendo procurado pela polícia, comprovando sua habitualidade na vida marginal, ex vi, inclusive, dos inúmeros processos citados pelo sentenciante" -, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Inaplicável, portanto, os enunciados das Súmulas n. 440 do STJ, n. 718 e 719 do STF. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 363.345/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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