- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 30/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/09/2016, p. 30/09/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC/1973. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU INCIDENTES AS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA O SEGUNDO FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTER A CONCLUSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para impugnar os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso, o agravante não apresentou argumentos hábeis a infirmar um dos fundamentos autônomos da decisão - incidência da Súmula 283/STF -, o qual é capaz de, por si só, manter incólume a conclusão final de não conhecimento do recurso especial. 2. "Não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC de 2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários" (AgInt no REsp 1.507.973/RS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/5/2016 e publicado no DJe de 24/5/2016). 3. Tendo em vista que o agravo interno foi interposto sem atender nem sequer os requisitos mínimos de admissibilidade, incide, na hipótese, a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt no EREsp 1.120.356/RS, julgado em 24 de agosto de 2016. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AREsp n. 961.369/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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