- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 27/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2016, p. 27/09/2016
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA MONOCRATICAMENTE. DESCABIMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais, tendo o CPC/2015 equiparado ao vício de omissão a inobservância pelo decisum recorrido das matérias compreendidas no art. 489, § 1º, do referido diploma processual. 2. A fundamentação dos aclaratórios deve se relacionar com a existência de vício no julgado embargado, no caso, o acórdão proferido no agravo regimental, não sendo possível rediscutir-se os temas já superados quando da prolatação da decisão monocrática. 3. Na presente fase recursal, é descabida a pretensão de se rediscutir os critérios de admissibilidade do apelo nobre, porquanto o agravo regimental sequer foi conhecido em virtude da ausência de combate aos fundamentos da decisão agravada. 4. Em relação à aplicabilidade da Lei n. 13.000/14, o aresto recorrido manifestou-se expressamente sobre o tema, não sendo possível confundir-se o vício de omissão com o julgamento contrário aos interesses da parte. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 774.436/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 27/9/2016.)
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