JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2016
Data de publicação
11/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2016, p. 11/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA DEVIDOS PELO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE PARCELAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. De acordo com a jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS e no REsp. 1.227.133 - RS, incide imposto de renda sobre juros de mora, conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo". Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, consoante o art. 6º, V, da Lei 7.713/88. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do accessorium sequitur suum principale. 2. No caso, em que se trata de juros de mora devidos pelo pagamento extemporâneo de verbas remuneratórias não isentas, quais sejam, parcelas vencimentais por exercício de cargo público, incide imposto de renda sobre tais juros. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 903.579/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016.)
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