- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 04/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/09/2016, p. 04/10/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROCEDÊNCIA. CARTA APÓCRIFA. VALIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE DNA. NÃO REALIZAÇÃO. RECUSA DOS HERDEIROS DO INVESTIGADO. PATERNIDADE PRESUMIDA. SÚMULA Nº 301/STJ. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. EXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A questão relativa à validade probatória de suposta carta apócrifa não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, carecendo assim do imprescindível prequestionamento. Incidência do enunciado da Súmula nº 211/STJ. 2. A recusa imotivada à realização do exame de DNA, no caso dos sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ. 3. O contexto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para reconhecer a existência de relacionamento entre o falecido e a genitora do recorrido, sendo inviável a revisão de tal entendimento nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 863.103/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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