- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 26/10/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A despeito do montante final da pena (1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão) do paciente autorizar, a princípio, o regime aberto, depreende-se, da dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias, que foram reconhecidas, na primeira fase da aplicação da reprimenda, circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes) e, na segunda, a agravante da reincidência, o que justifica a fixação do regime prisional mais gravoso (precedentes). III - O reconhecimento da reincidência, aliada aos maus antecedentes e à valoração negativa da culpabilidade - circunstâncias que justificaram a exasperação da pena-base - autorizam a fixação do regime inicial fechado, a despeito do montante final da pena não ultrapassar quatro anos de reclusão (precedentes). Por outro lado, diante da inexistência de recurso do Ministério Público, fica mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, sob pena de reformatio in pejus. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 363.026/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 26/10/2016.)
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